É VEDADO AUXILIAR EMPREGADO EM CARTA DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

É vedado auxiliar empregado em carta de oposição à contribuição assistencial/negocial

A empresa não pode orientar, induzir ou auxiliar empregados em relação à oposição à contribuição assistencial/negocial.

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Orientação nº 13, considera ato contrário ao direito e à liberdade sindical qualquer tipo de auxílio prestado pela empresa aos empregados para apresentação de carta de oposição às contribuições sindicais, inclusive à contribuição assistencial/negocial.

De acordo com a diretriz, a empresa não pode orientar, fornecer modelo de carta, elaborar texto padrão, auxiliar na locomoção do empregado ao sindicato ou prestar qualquer outro tipo de auxílio relacionado ao exercício da oposição.

Caso essa conduta seja constatada, a empresa poderá ser alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho, inclusive com a adoção de medidas judiciais e aplicação das sanções cabíveis.

Portanto, recomendamos atenção!

Se o empregado questionar sobre a contribuição assistencial/negocial, sobre a possibilidade de oposição ou sobre o desconto, a orientação da empresa deve se limitar a informar que ele consulte o documento coletivo aplicável (ACT ou CCT), onde constam as regras da contribuição, e, caso permaneçam dúvidas, procure o sindicato da categoria.

Essa postura garante o respeito à autonomia sindical e evita que a empresa pratique qualquer conduta que possa ser caracterizada como antissindical.

ORIENTAÇÃO Nº 13

ORIENTAÇÃO Nº 13/CONALIS. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Aprovada em 27 de abril de 2021).

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

02•12•2025 | MEGA SORTEIO SENALBA RIO CAPITAL & SENALBA RJ 2025

Observação: só participarão os contribuintes.

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